Casamento Civil: Formalizando o Amor com Segurança e Tranquilidade

Casamento no civil

Casar não é apenas dizer um “sim” e viver felizes para sempre, é o ponto de partida de uma nova fase repleta de sonhos, planos e responsabilidade mútua. Nesse momento, além da festa e do romantismo, surgem algumas questões práticas que garantem a proteção dos direitos de cada um: a escolha do regime de bens junto com a elaboração de um pacto antenupcial e até mesmo a necessidade, em casos especiais, de homologar o casamento em juízo. Neste artigo, você encontrará informações claras e diretas para entender:

  • O que é o casamento civil e por que ele existe
  • Quais requisitos legais devem ser cumpridos para casar
  • Como escolher o regime de bens ideal para o seu relacionamento
  • Quando e por que fazer um pacto antenupcial
  • Em que situações o casamento precisa ser feito via judicial, mesmo sendo regra o procedimento em cartório

1. O que é o casamento civil?

O casamento civil é a celebração de um contrato através de um ato que reconhece, perante o Estado e a sociedade, a união entre duas pessoas. Ao oficializar esse vínculo, o casal adquire direitos e deveres: divide patrimônio, estabelece obrigações de sustento mútuo, define responsabilidades sobre os filhos e entra num modelo de vida compartilhada nas dificuldades e nos bons momentos, a famosa frase “Na saúde e na Doença”.  Mais do que uma celebração, o casamento civil oferece a segurança jurídica necessária para que os cônjuges construam o futuro com transparência, sabendo exatamente como agir em relação aos bens, à herança e aos cuidados com a família.

2. Requisitos para se casar no civil

Para “trocar alianças” de acordo com a lei, é preciso cumprir algumas etapas básicas:

  • Idade mínima e capacidade civil
    – Atingir, no mínimo, 16 anos completos. Entre 16 e 17 anos, é obrigatória a autorização dos pais ou responsáveis ou se forem emancipados judicialmente. Além disso, ambos devem estar mentalmente capazes de decidir, sem impedimentos como outro casamento vigente.
  • Documentos necessários
    – Certidão de nascimento (ou de casamento, no caso de segunda união com averbação de divórcio) ;
    – Documento de identidade (RG e CPF) ;
    – Comprovante de residência recente ;
    – Declaração de estado civil e, para menores de 18 anos, autorização assinada pelos pais ou responsável legal.
  • Habilitação no cartório
    – O casal deve solicitar a habilitação no Cartório de Registro Civil da sua cidade. O cartório publica um edital por 15 dias para verificar se há algum impedimento (por exemplo, vínculo de parentesco proibido ou se os nubentes estão ainda em outro matrimônio ativo). Se não houver objeções, o casamento é liberado para acontecer.

3. Como escolher o regime de bens

O regime de bens define como o patrimônio do casal será administrado durante o casamento e como será dividido em caso de separação ou falecimento. Escolher corretamente evita surpresas e mal-entendidos no futuro. Os regimes mais comuns são:

  • Comunhão parcial de bens (regime padrão)
    – Tudo o que o casal adquirir após o casamento se torna propriedade de ambos, em partes iguais. Os bens anteriores permanecem individuais (por exemplo, aquele apartamento comprado antes do “sim”).
  • Comunhão universal de bens
    – Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, entram em patrimônio comum. Em caso de separação, cada um tem direito à metade de tudo.
  • Separação total de bens
    – Cada cônjuge mantém o controle absoluto sobre seus bens, adquiridos antes ou durante o casamento. Não há comunhão patrimonial em nenhuma hipótese.
  • Participação final nas aquestos
    – Durante o casamento, cada um administra sozinho seus próprios bens. Mas, se ocorrer separação, divide-se o que foi adquirido em conjunto durante a união (por exemplo, uma poupança constituída pelos dois).

Para escolher entre essas opções, o casal deve analisar renda, profissão, planos financeiros (como investimentos ou heranças futuras) e o grau de confiança na gestão compartilhada. Além de que, cada regime possui certos aspectos específicos e exceções que podem ser complicados de serem entendidos, por isso, mesmo que não seja obrigatório os nubentes serem assistidos por um advogado ou advogada para celebrar seu casamento, recomendo SEMPRE realizar uma consulta e planejamentos do casamento com um especialista, pois o mesmo vai poder simular cenários e esclarecer dúvidas antes de a decisão ser tomada, garantindo a segurança do ato perante os próprios nubente e até seus descendentes, pois lembrem-se que no fim do dia o casamento ainda se trata de um contrato celebrado entre as partes, e como tal ele deve ser bem escrito e entendido, antes de ser celebrado o matrimônio.

4. Pacto antenupcial: por que ele é importante

Quando o casal decide ficar fora do regime padrão (comunhão parcial), é preciso formalizar um pacto antenupcial antes de casar. Esse contrato:

  1. Define o regime de bens escolhido (comunhão universal, separação total ou participação final).
  2. Especifica regras extras, como “cada um arca com suas dívidas” ou “toda herança recebida por um cônjuge continua só dele”.
  3. Garante transparência para ambos, evitando possíveis desentendimentos no futuro.

O pacto deve ser lavrado em escritura pública, no Cartório de Notas, antes do casamento, e também registrado no Cartório de Registro de Imóveis, para valer em relação a terceiros. Mesmo quem não pensa em dividir grandes patrimônios pode usar o pacto para esclarecer, por exemplo, o destino de um negócio próprio ou regras de doações entre cônjuges.

5. Curiosidade: quando o casamento precisa ser judicial

A regra geral é que o casamento aconteça no cartório de forma extrajudicial, sem necessidade de ir ao juiz. No entanto, existem situações especiais em que o juiz precisa autorizar ou supervisionar o casamento:

  • Menores entre 16 e 17 anos sem autorização dos pais
    – Se não for possível obter a assinatura dos responsáveis, cabe ao juiz, mediante processo, analisar se é viável autorizar o casamento, o que também acaba causando a emancipação dos menores.
  • Alguns impedimentos legais que podem ser relevados
    – Por exemplo, se há um erro no parentesco declarado ou se um dos noivos está listado como desaparecido e até com morte presumida há muitos anos, o juiz avalia o caso antes de permitir a cerimônia.
  • Casos excepcionais de alteração de regime de bens
    – Raramente, pode ser necessário homologar judicialmente o pacto antenupcial quando existirem dúvidas sobre validade do contrato (como herdeiros contestando, após o casamento, cláusulas que prejudicam menores).

Nessas situações, a via judicial garante que um juiz revise documentos, ouça depoimentos, proteja menores e valide as condições específicas para que o casamento não afronte a lei.

Ao entender esses pontos — o que é o casamento civil, como cumprir os requisitos legais, escolher o regime de bens ideal e elaborar um pacto antenupcial, além de saber quando recorrer ao Judiciário —, o casal parte para esse novo capítulo com mais clareza, evitando surpresas e garantindo segurança. Afinal, formalizar o amor também é investir na tranquilidade e no respeito mútuo.

O que vale lembrar? Nunca abra mão de consultar um advogado especializado em direito de Família para verificar todas as possibilidades e melhor caminho a se seguir para realização do seu casamento da melhor forma possível, , com informação e orientação adequadas, você garante tranquilidade para celebrar o seu matrimônio da melhor forma possível.

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