Certidões, prazos e regras tornam o inventário um labirinto de termos desconhecidos. Mas a coluna vai explicar que não precisa ser assim.
Perder um ente querido traz dor e incertezas. Entre elas, surge a necessidade de listar e transferir tudo o que pessoa deixou: imóveis, contas bancárias, investimentos e até dívidas. Esse levantamento recebe o nome de inventário. Tradicionalmente, o inventário judicial exige ação na Vara de Família ou de Sucessões. Nesse caso, um juiz conduz o processo: nomeia o inventariante (quem administra o espólio), avalia os bens, recebe eventuais contestações dos herdeiros e, por fim, homologa a partilha.
Há regras mais rígidas, como abrir o pedido em até 60 dias após o falecimento e concluir em até 12 meses — porém fica o alerta que tal prazo de conclusão é muitas vezes superado, tendo em vista a questão da morosidade judicial pela demanda elevada de processos e também as complexidades e conflitos que levaram a necessidade de se recorrer a via judicial. Esse caminho era obrigatório quando existia testamento, herdeiros menores ou incapazes ou quando os herdeiros não entram em acordo.
Em paralelo, desde 2007 a Lei 11.441 autorizou o inventário extrajudicial em cartório, por meio de escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes, e não haja testamento. Essa via tem como grande vantagem a rapidez — muitas vezes concluída em semanas — e a previsibilidade dos custos, definidos pelas tabelas de emolumentos cartorários.
A grande novidade de 2024 é a Resolução CNJ 571, que ampliou o rol de casos elegíveis para o cartório. Agora, mesmo que exista testamento registrado, o inventário extrajudicial pode seguir adiante quando o juiz autoriza o cumprimento desse testamento e todos os herdeiros forem assistidos por advogado. Da mesma forma, menores e incapazes podem participar do procedimento em cartório, desde que o Ministério Público se manifeste e seus quinhões sejam garantidos em frações ideais dos bens.
Além disso, o tabelião ganhou poderes para pagar tributos, liquidar dívidas do espólio e até vender bens por escritura pública, desde que sejam oferecidas garantias financeiras suficientes. Então fica a grande pergunta: Como escolher a melhor forma de se realizar o inventário? Decidir entre o inventário judicial e extrajudicial depende de fatores práticos e emocionai, podemos destacar algumas situações como:
Consenso entre herdeiros: se todos concordam com a divisão, o cartório tende a ser mais ágil. Se existem dúvidas ou disputas, prefira a via judicial.
Presença de testamento: com a Resolução CNJ 571/2024, até testamento registrado pode seguir em cartório, mas é preciso autorização judicial prévia. Sem essa autorização, opte pelo Judiciário.
Idade e capacidade dos sucessores: menores ou incapazes agora podem entrar no inventário extrajudicial (art. 12-A), mas o Ministério Público deve ser ouvido. Se houver avaliações complexas sobre proteção de vulneráveis, avalie o caminho judicial.
Complexidade do patrimônio: inventários com bens de difícil avaliação (empresas, participações societárias, imóveis rurais) podem demandar perícia, favorecendo o Judiciário.
Custo e prazo: compare emolumentos cartorários tabelados e honorários advocatícios: no cartório, prazos e valores são mais previsíveis; no Judiciário, custos extras e recursos podem aumentar tempo e despesa, ou pode haver até isenção de custas em caso de capacidades econômicas baixas para arcar com os custos.
E o que não pode deixar de ser feito? Nunca abra mão de consultar um advogado especializado em direito sucessório para verificar todas as possibilidades e melhor caminho a se seguir para a abertura do Inventário, com informação e orientação adequadas, você transforma um processo jurídico complexo em uma etapa de tranquilidade e respeito ao legado deixado.